DDECRETO Nº 3.687/2020

DECRETO Nº 3.687/2020

 

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

 

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia

 

 

causada pelo novo Coronavírus  (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências.

 

 

 

 DECRETA :

 

Art. 1º Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2º Os estabelecimentos, restaurantes, Bares e Lancherias deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, após cada uso durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, parede e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III – manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização de clientes e funcionários;

IV – ficam proibidos os serviços que trabalham com Buffet;

 

V – manter em locais de circulações e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclável;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a distancia entre mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a mesa.

X – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

XI – O horário de atendimento dos Restaurantes será até às 22h. Os Bares e Lancherias terão horário de atendimento estabelecido até às 17:30h e após somente poderão atender por meio de tele-entrega e/ou retirada do pedido no estabelecimento.

 

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos do comércio, empresas privadas e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento de e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco de portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida

 

polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para renovação de ar;

V – adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

VI – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID – 19;

VII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID – 19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

§ 1º  Os locais onde os serviços descritos no caput do presente artigo como salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, clínicas de saúde e serviços similares somente poderão atender através de agendamento prévio e será permitido acesso físico de apenas 1 (um) cliente para cada profissional do estabelecimento.

 

§ 2º Fica vedado o funcionamento de playgrounds, campos de futebol e quadra de jogos em geral.

 

 

 

 

Art. 4º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle de aglomerações de pessoas.

 

Art. 5º Fica expressamente proibido o ingresso de clientes sem máscara de proteção individual nos estabelecimentos comerciais e de serviços. Todos os funcionários também deverão utilizar máscara de proteção individual. É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial implantar esta medida assim como sua fiscalização. Esta medida entrou em vigor na data de 4 de maio de 2020.

 

Art. 6º O horário de funcionamento destes estabelecimentos será das 9h às 12h e das 14h às 18h de segundas-feiras aos sábados, ficando proibido o funcionamento aos domingos, excetuando os serviços essenciais como farma?cias e drogarias, relacionados ao come?rcio, servic?os e indu?stria na a?rea da sau?de, mercados, supermercados, mercearias, ac?ougues, indu?strias e postos de combusti?veis e lubrificantes e lojas de conveniência vetada a aglomerações no pátio ou entorno local, distribuidoras de ga?s, funerárias, lojas de venda de a?gua mineral, padarias, lotéricas, distribuidoras de energia ele?trica, a?gua, saneamento ba?sico, servic?o de limpeza urbana e coleta de lixo,servic?os de telecomunicac?o?es e de processamentos de dados, produc?a?o de embalagens de papel, papela?o, vidro e pla?stico, fabricac?a?o de bebidas na?o alcoo?licas, madeireiras, agropecuárias, construção civil, cli?nicas veterina?rias, pet shops, atividades de segurança pública ou privada, transporte de passageiros, observadas as normas específicas, obras de engenharia, serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.

 

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento, devendo seguir todas as medidas de prevenção citadas no artigo 3º.

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 7º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

 

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 8º Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 9º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. Todos os funcionários destes estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.



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