DDECRETO Nº 3.700/2020

DECRETO Nº 3.700/2020

 

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de  prevenção  e  de  enfrentamento  à  epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.321, de 21 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

 DECRETA :

 

Art. 1. Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2. Os estabelecimentos, restaurantes e Lancherias deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, após cada uso durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, parede e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III – manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização de clientes e funcionários;

IV – ficam proibidos os serviços que trabalham com Buffet;

V – manter em locais de circulações e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

 

 

 

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclável;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a distancia entre mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a mesa.

X – Determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

XI – O horário de atendimento dos Restaurantes e Lancheiras será até às 24h, de segunda à segunda. Estes estabelecimentos poderão atender exclusivamente por meio de tele-entrega, pegue leve ou Drive-Thru. Ficam excepcionalizados de atender a este inciso os estabelecimentos que estejam localizados em estradas e rodovias conforme Decreto Estadual nº 55.240/2020, art. 24 § 6º, inciso II”;

XII – Fica proibido o funcionamento de bares.

 

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos desta sessão só poderão operar com 50% dos trabalhadores.

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 3. Fica vedado o funcionamento de Comércio e Serviços Gerais com exceção dos serviços essenciais. Os estabelecimentos não essenciais poderão atuar exclusivamente via tele-atendimento, comércio eletrônico, sistema pegue e leve, drive thru e tele-entrega.

 

Parágrafo Único: A proibic?a?o a que se refere o art. 3º deste Decreto na?o se aplica aos seguintes estabelecimentos;

I – farma?cias e drogarias;

II – relacionados ao come?rcio, servic?os e indu?stria na a?rea da sau?de;

III – mercados, supermercados, mercearias, ac?ougues, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e restrição de atendimento presencial ;

IV – postos de combusti?veis e lubrificantes, com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, vedada abertura das lojas de conveniência e aglomerações no pátio ou entorno local;

V – distribuidoras de ga?s;

VI – funerárias;

VII – lojas de venda de a?gua mineral;

VIII – padarias, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

IX – distribuidoras de energia ele?trica, a?gua, saneamento ba?sico, servic?o de limpeza urbana e coleta de lixo;

X – servic?os de telecomunicac?o?es e de processamentos de dados;

XI – produc?a?o de embalagens de papel, papela?o, vidro e pla?stico;

XII – fabricac?a?o de bebidas na?o alcoo?licas;

XIII - cli?nicas veterina?rias e pet shops;

XIV – madeireiras e ferragens, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XV – mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas;

XVI – borracharias;

XVII – Agropecuárias, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XVIII – Construção Civil;

XIX – Agência dos Correios.

 

Art. 4. Fica autorizado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza com atendimento individualizado, por agendamento, mantendo distanciamento de 4m entre os clientes e somente com 25% dos trabalhadores.

 

Art. 5. Fica autorizado os serviços de comércio de veículos por teleatendimento, se necessário atendimento presencial, que aconteça com atendimento individualizado, por agendamento e somente com 25% dos trabalhadores.

 

Art. 6. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia e imobiliárias com no máximo 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento e observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

Art. 7. Fica vedado o comércio de ambulantes e afins enquanto perdurar a pandemia de COVID-19. Alvarás que expirarem a data de vencimento neste período não serão renovados.

 

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 8. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 9. Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 10. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de quartos a 40%, como forma de controle da aglomeração de pessoas. Todos os funcionários destes estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

 

 

Seção V

Das Academias de Ginástica

 

Art. 11. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares somente com atendimento individualizado por ambiente com máximo de 01 pessoa a cada 16 m² e com no máximo 25% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 12. Ficam proibidos todos os eventos públicos e/ou privados em locais abertos e/ou fechados agendados que impliquem aglomeração de pessoas.

 

 

Seção II

Dos Velórios e Enterros

 

Art. 13. Fica limitado o tempo mínimo possível do horário para velórios e no máximo permitido de até 3h; e o acesso de pessoas a capelas e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento.

 

Art. 14. O cerimonial de qualquer sepultamento não deverá conter aglomerações, respeitando a distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória.

 

Art. 15. Se constatado óbito por COVID-19 não serão permitidos velórios e funerais.

 

Art. 16. Recomenda-se que a urna seja mantida fechada/lacrada (com visor quando possível), em todos os casos, tanto no velório quanto no momento do enterro, ou seja, do inicio ao fim do sepultamento.

 

Art. 17. Recomenda- se que o enterro ocorra com no máximo 10 (dez) pessoas, evitando assim aglomerações.

 

 

 

Seção III

Dos Parques Municipais, Praias e Áreas de Lazer

 

Art. 18. Fica proibida a circulação de pessoas nos parques municipais, praias e áreas de lazer coletivo no Município de Barra do Ribeiro em período integral.

 

 

Seção IV

Do Distanciamento Social

 

Art. 19. Fica determinada situação de distanciamento social a toda a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, restringindo sua circulação no Município de Barra do Ribeiro. Serão permitidos deslocamentos somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e farmácias.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 20. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 21. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e tolhas de papel descartáveis.

 

 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

 

 

§ 2º Durante o período em que órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS

 

 

Art. 22. Ficam permitidos 2 (dois) encontros diários de no máximo de 30 pessoas nos estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, observado distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e tendo como horário limite de encerramento às 21h e 30min devendo os responsáveis adotar as seguintes medidas cumulativas:

 

I – higienizar durante o período de funcionamento de templos e igrejas e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco de portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos participantes do encontro;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para renovação de ar.

 

Parágrafo único. Todos os participantes de eventos religiosos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

 

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