DDECRETO Nº 3.711/2020 - PARTE II

Seção V

Das Academias de Ginástica

 

Art. 11. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares somente com atendimento individualizado por ambiente com máximo de 01 pessoa a cada 16 m² e com no máximo 25% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 12. Ficam proibidos todos os eventos públicos e/ou privados em locais abertos e/ou fechados agendados que impliquem aglomeração de pessoas.

 

 

Seção II

Dos Velórios e Enterros

 

Art. 13. Fica limitado o tempo mínimo possível do horário para velórios e no máximo permitido de até 3h; e o acesso de pessoas a capelas e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento.

 

Art. 14. O cerimonial de qualquer sepultamento não deverá conter aglomerações, respeitando a distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória.

 

Art. 15. Se constatado óbito por COVID-19 não serão permitidos velórios e funerais.

 

Art. 16. Recomenda-se que a urna seja mantida fechada/lacrada (com visor quando possível), em todos os casos, tanto no velório quanto no momento do enterro, ou seja, do inicio ao fim do sepultamento.

 

Art. 17. Recomenda- se que o enterro ocorra com no máximo 10 (dez) pessoas, evitando assim aglomerações.

 

 

Seção III

Dos Parques Municipais, Praias e Áreas de Lazer

 

Art. 18. Fica proibida a circulação de pessoas nos parques municipais, praias e áreas de lazer coletivo no Município de Barra do Ribeiro em período integral.

 

Art. 19. Fica vedado o funcionamento de playgrounds, campos de futebol e quadra de jogos em geral.

 

 

Seção IV

Do Distanciamento Social

 

Art. 20. Fica determinada situação de distanciamento social a toda a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, restringindo sua circulação no Município de Barra do Ribeiro. Serão permitidos deslocamentos somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e farmácias.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 21. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 22. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e tolhas de papel descartáveis.

 

 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

§ 2º Durante o período em que órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS

 

 

Art. 23. Estes estabelecimentos terão como teto de operação o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de público presente, ao mesmo tempo, considerando-se o número de cadeiras ou bancos, respeitando-se o teto de ocupação do espaço físico e como modo de operação o presencial restrito com ocupação intercalada de assentos.

 

 

Art. 24. Ficam permitidos 2 (dois) encontros diários nos estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, observado distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, devendo os responsáveis adotar as seguintes medidas cumulativas:

 

I – higienizar durante o período de funcionamento de templos e igrejas e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco de portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos participantes do encontro;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para renovação de ar.

 

Parágrafo único. Todos os participantes de eventos religiosos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 25. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza de serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, a critério e necessidade do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica recomendado que as reuniões presenciais respeitem as normas já editadas de prevenção e higiene como uso de álcool gel, distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes e uso obrigatório de máscaras de proteção.

 

Art. 26. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde, Agentes de trânsito, Fiscais e Vigilantes. Qualquer servidor com mais de 60 anos poderá ser requisitado para trabalho presencial por designação do Chefe do Executivo ou Secretário Municipal desde que seja em ambiente interno, sem contato com público, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

II – gestantes e seu respectivo cônjuge ou companheiro;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e hipertensão com comorbidades, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

Art. 27. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

 

                  Art. 28. Ficam proibidas a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e/ou internacionais e em deslocamento do servidor de sua residência/local de trabalho/ retorno a residência.

Art. 29. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 30. Todos servidores que exerçam atividades ligadas à prestação de serviços de atendimento ao público em geral deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

                  Art. 31. Fica autorizada a cedência de servidores entre Secretarias Municipais para atuar, excepcional e temporariamente, independente de atribuição de função ou cargo desempenhado, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.

 

 

Seção I

Do Atendimento ao Público

 

Art. 32. Ficam limitadas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

 

Art. 33. A taxas de protocolo serão isentas durante o período vigente deste Decreto, podendo as demandas de urgência ser realizadas por e-mail – protocolo@barradoribeiro.rs.gov.br ou pelo telefone (51) 3482-2110.

 

 

Seção II

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 34. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e todas as atividades da Casa da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 35. Ficam suspensas as aulas de toda a rede municipal de educação, admitido o ensino remoto, a contar do dia 8 de setembro de 2020.

 

Art. 36. Ficam suspensas as aulas nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e de qualquer natureza (educação infantil, ensino fundamental), admitido o ensino remoto, a contar de 8 de setembro de 2020.

 

Parágrafo único. A determinação de suspensão perdurará até a avaliação do Comitê Municipal de Acompanhamento do COVID-19.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 37. Fica determinada a lotação máxima do veículo em 60% (sessenta por cento) dos assentos em cada viagem a ser realizada.

 

Art. 38. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores de sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano, rural e metropolitano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente no novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal Obras, Trânsito e Planejamento e Secretaria Municipal da Saúde.

 

 

 

Seção I

Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade

 

Art. 39. O sistema de mobilidade urbana e rural operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catracas, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

III – manter à disposição na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

V – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias), das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

 

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

 

Art. 40. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

 

Art. 41. Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

 

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

Subseção I

Do Transporte Coletivo Urbano, Rural, Metropolitano e do Transporte Seletivo

 

Art. 42. Os veículos do transporte coletivo urbano, rural, metropolitano e os seletivos por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem;

b) da manutenção da limpeza do veículo;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno no retorno do veículo para a garagem, com a utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal da Saúde que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quartenário de amônio, biguanida ou glucopratamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

 

Parágrafo único. Os horários de circulação de veículos de transporte coletivo urbano e rural serão reduzidos devido à diminuição de demanda e seguindo as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 43.  Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo do Município de Barra do Ribeiro:

 

I – a realização de limpeza dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível;

II – a disponibilização, nas entradas e saídas do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

 

Art. 44. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiros sentados nos veículos.

 

 

Subseção II

Do Transporte Individual de Passageiros

 

Art. 45. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Barra do Ribeiro, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e de débito) após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);

 

Art. 46. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos da saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PRODUÇÃO FLORESTAL

 

Art. 47. Fica autorizado os serviços de produção florestal com 100% (cem por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS INDÚSTRIAS

 

Art. 48. Fica autorizado os serviços de produção industrial tais como construção de edifícios, obras de infraestrutura, alimentos, couro e calçados, madeira, papel e celulose, químicos, borracha e plástico, dentre outros com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO X

 

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

 

Art. 49. Ficam autorizados os serviços das Agências Bancárias com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

Art. 50. Ficam autorizados os serviços de Lotéricas com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

CAPÍTULO XI

 

DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DE SAÚDE

 

Art. 51. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretária Municipal da Saúde;

II - Secretário Municipal da Administração;

III - Secretária Municipal da Educação e Cultura;

IV - Enfermeira Chefe;

V - Fiscal Sanitário;

VI – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Agricultura e Meio Ambiente;

VII – Secretária Chefe de Gabinete.

 

 

Parágrafo único. O Comitê irá acompanhar monitorar e emitir orientações, pareceres e informações, em paralelo com orientações estaduais e federais.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

Art. 53. Aplicam-se cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de Alvará de Localização e Funcionamento previstas na Legislação Municipal vigente. A multa será estabelecida em 200% (duzentos por cento) do Valor Referência Municipal conforme art. 9º da Lei Municipal nº 103/1963. Em caso de reincidência, a multa será de 500% (quinhentos por cento) do Valor Referência Municipal sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 54. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Barra do Ribeiro e do Estado, após avaliação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

 

                   Art. 55. Os trabalhadores em geral pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto. Caso seja indispensável, a presença na empresa e/ou local de trabalho deste grupo específico de trabalhadores deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

 

Art. 56. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 8 de Setembro de 2020.

 

 

 

JAIR MACHADO

Prefeito Municipal