DDECRETO Nº 3.728/2020 - PARTE II

CAPÍTULO VII

 

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 47. Fica determinada a lotação máxima do veículo em 60% (sessenta por cento) dos assentos em cada viagem a ser realizada.

 

Art. 48. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores de sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano, rural e metropolitano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente no novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal Obras, Trânsito e Planejamento e Secretaria Municipal da Saúde.

 

 

Seção I

Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade

 

Art. 49. O sistema de mobilidade urbana e rural operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catracas, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

III – manter à disposição na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

V – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias), das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

 

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

 

Art. 50. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

 

Art. 51. Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

Subseção I

Do Transporte Coletivo Urbano, Rural, Metropolitano e do Transporte Seletivo

 

Art. 52. Os veículos do transporte coletivo urbano, rural, metropolitano e os seletivos por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem;

b) da manutenção da limpeza do veículo;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno no retorno do veículo para a garagem, com a utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal da Saúde que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quartenário de amônio, biguanida ou glucopratamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

 

Parágrafo único. Os horários de circulação de veículos de transporte coletivo urbano e rural serão reduzidos devido à diminuição de demanda e seguindo as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 53.  Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo do Município de Barra do Ribeiro:

 

I – a realização de limpeza dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível;

II – a disponibilização, nas entradas e saídas do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

 

Art. 54. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiros sentados nos veículos.

 

 

Subseção II

Do Transporte Individual de Passageiros

 

Art. 55. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Barra do Ribeiro, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e de débito) após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);

 

Art. 56. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos da saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PRODUÇÃO FLORESTAL

 

Art. 57. Fica autorizado os serviços de produção florestal com 100% (cem por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS INDÚSTRIAS

 

Art. 58. Fica autorizado os serviços de produção industrial tais como construção de edifícios, obras de infraestrutura, alimentos, couro e calçados, madeira, papel e celulose, químicos, borracha e plástico, dentre outros com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

CAPÍTULO X

 

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

 

Art. 59. Ficam autorizados os serviços das Agências Bancárias com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

Art. 60. Ficam autorizados os serviços de Lotéricas com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO TIRO DE LAÇO CAMPEIRO

 

Art. 61. Fica permitida a realização de atividades campeiras de tiro de laço na modalidade vaca mecânica, devendo observar obrigatoriamente todas as regras sanitárias permanentes de combate ao COVID-19 previstas pelo Estado do Rio Grande do Sul e Município e ainda às normas que seguem:

I – Será permitida somente a modalidade Vaca Mecânica;

II - É vedada a presença de público e a liberação é tão somente para laçadores e pessoal de trabalho;

III – Será permitida a presença, de forma simultânea, de no máximo 30 (trinta) pessoas entre trabalhadores e laçadores, desde que respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros;

IV – Quanto aos laçadores e trabalhadores envolvidos, fica vedado o uso de arquibancadas e a entidade/ e ou estabelecimento deve orientar e impedir a realização de aglomeração, assim entendido quaisquer reuniões de duas pessoas ou mais (não coabitantes) que não respeitam espaçamento de 2m² entre si;

V – É proibido o funcionamento de bar ou copa no local ou a comercialização de bebidas e alimentos, bem como a realização de confraternização e consumo de bebidas alcoólicas;

VI – O horário de funcionamento da atividade deverá ser das 07 horas às 19 horas, sendo este o horário limite para saída dos participantes;

VII – Todos os frequentadores (inclusive os laçadores, mesmo na realização da atividade – laçando), devem usar máscara;

VIII – É vedada a presença de quaisquer pessoas classificadas como grupo de risco pelo Decreto Estadual nº 55.240/20, o qual se aplica subsidiariamente ao presente;

IX – Os laçadores que compõem uma bateria de tiro de laço, devem obedecer o distanciamento interpessoal de 2m² (dois metros quadrados), sob pena de causar aglomerações, o que é vedado;

X – Deve ser realizada higienização constante de superfícies de toque que são manuseadas, como motos e as vacas mecânicas e demais locais que exijam manuseio;

XI – Quaisquer materiais (laço, colete, chapéu, etc) devem ser de uso pessoal, sendo vedado o compartilhamento entre os esportistas;

XI – O número de funcionários/proprietários/responsáveis presentes de forma simultânea no local deve obedecer o protocolo definido pelo Estado do Rio Grande do Sul, observado o percentual de 50%, aplicado para os locais que tenham a partir de 04 (quatro) funcionários/proprietários/responsáveis;

XII – Não será permitido acesso ao participante com sintomas de resfriado ou gripais e, mesmo quando assintomático, com temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC;

XIII – Os locais em que será realizado os treinamentos deverão obedecer às normas exigíveis pela Inspetoria de Defesa Agropecuária do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DE SAÚDE

 

Art. 62. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretária Municipal da Saúde;

II - Secretário Municipal da Administração;

III - Secretária Municipal da Educação e Cultura;

IV - Enfermeira Chefe;

V - Fiscal Sanitário;

VI – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Agricultura e Meio Ambiente;

VII – Secretária Chefe de Gabinete.

 

Parágrafo único. O Comitê irá acompanhar monitorar e emitir orientações, pareceres e informações, em paralelo com orientações estaduais e federais.

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

Art. 64. Aplicam-se cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de Alvará de Localização e Funcionamento previstas na Legislação Municipal vigente. A multa será estabelecida em 200% (duzentos por cento) do Valor Referência Municipal conforme art. 9º da Lei Municipal nº 103/1963. Em caso de reincidência, a multa será de 500% (quinhentos por cento) do Valor Referência Municipal sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 65. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Barra do Ribeiro e do Estado, após avaliação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

 

                   Art. 66. Os trabalhadores em geral pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto. Caso seja indispensável, a presença na empresa e/ou local de trabalho deste grupo específico de trabalhadores deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

 

Art. 67. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de Novembro de 2020.

 

 

 

JAIR MACHADO

Prefeito Municipal