DECRETO Nº 3.753/2021

 

DECRETO Nº 3.753/2021

 

 

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

 

 

           JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

 

 

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio

Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais N.º 55.433, de 10 de agosto de 2020 e Nº 55.435, de 11 de agosto de 2020 , que alteram o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

 DECRETA :

 

Art. 1º. Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2º. Restaurantes e Lancherias poderão atender exclusivamente por tele-entrega até as 22h e fica proibido o funcionamento de bares.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos desta sessão só poderão operar com 25% dos trabalhadores.

 

Art. 3º. Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estradas e rodovias, podem operar em regime presencial restrito com 25% dos trabalhadores com 25% de ocupação.

 

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 4º. Fica vedado o funcionamento de comércio não essencial.

 

§ 1º. A proibição a que se refere o art. 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos;

I – farmácias e drogarias;

II – Postos de combustíveis e lubrificantes, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, ficando proibido o funcionamento de lojas de conveniência e aglomerações no pátio e/ou entorno do local, vedado o consumo de bebidas e alimentos;

III – Funerárias;

IV – Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

V – Serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

VI - clinicas veterina?rias e pet shops;

VII – Mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas com atendimento restrito e individualizado;

VIII – Borracharias;

IX – Indústrias;

X – Agropecuárias;

 

§ 2º. O funcionamento de supermercados, minimercados, armazéns, fruteiras padarias e açougues deverá acontecer até as 20h.  Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI

 

Art. 5º. Fica vedado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza.

Art. 6º. Fica vedado o comércio de veículos.

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia, imobiliárias e sindicatos com no máximo 25% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento e observando os protocolos de higiene deste Decreto. Com funcionamento até no máximo 20h.

Art. 8º. Fica vedado o comércio de ambulantes e afins enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.

 

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 9º. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 10º. Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de

pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel

70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 11. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de quartos a 30% (trinta por cento), como forma de controle da aglomeração de pessoas. Todos os funcionários destes estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção V

Das Academias de Ginástica

 

Art. 12. Fica vedado o funcionamento das academias de ginástica e similares.

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 13. Ficam proibidos todos os eventos públicos e/ou privados em locais abertos e/ou fechados agendados que impliquem aglomeração de pessoas, salvo os eventos oficiais de governo das esferas federal, estadual e municipal.

 

Seção II

Dos Velórios e Enterros

 

Art. 14. Fica limitado o tempo mínimo possível do horário para velórios e no máximo permitido de até 3h; e o acesso de pessoas a capelas e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento.

 

Art. 15. O cerimonial de qualquer sepultamento não deverá conter aglomerações, respeitando a distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória.

 

Art. 16. Se constatado óbito por COVID-19 não serão permitidos velórios e funerais.

 

Art. 17. Recomenda-se que a urna seja mantida fechada/lacrada (com visor quando possível), em todos os casos, tanto no velório quanto no momento do enterro, ou seja, do inicio ao fim do sepultamento.

 

Art. 18. Recomenda- se que o enterro ocorra com no máximo 10 (dez) pessoas, evitando assim aglomerações.

 

 

 

 

 

 

 

Seção III

Dos Parques Municipais, Praias e Áreas de Lazer

 

Art. 19. Fica proibida a permanência de pessoas nos parques municipais e áreas de lazer coletivo no município de Barra do Ribeiro, sendo permitido apenas circulação e realização de exercícios físicos, com distanciamento interpessoal mínimo de 1m, uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz.

 

Art. 20. Fica proibido a permanência de pessoas nas praias e faixa de areia, assim como aglomerações, churrascos, piqueniques, festas, luais, banho e outros eventos, sendo permitido apenas circulação e realização de exercícios físicos, com distanciamento interpessoal mínimo de 1m, uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz.

 

Parágrafo único.  Ficam vedadas excursões advindas de outras cidades para fins turísticos.

 

Art. 21. Fica proibido o funcionamento de playgrounds e quadras fechadas.

 

Art. 22. Fica probido a utilização de equipamentos de diversão infantil (pracinhas) em praças públicas.

 

                   Art. 23. Ficam proibidos os jogos de mesa e bocha.

 

Art. 24. Ficam proibidos os jogos de futebol de Society, futebol de campo nos clubes esportivos, futebol 7 (sete) nos clubes sociais e esportivos

 

 

Seção IV

Do Distanciamento Social

 

Art. 25. Fica determinada situação de distanciamento social a toda a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, restringindo sua circulação no Município de Barra do Ribeiro. Serão permitidos deslocamentos somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e farmácias.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 26. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 27. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e tolhas de papel descartáveis.

 

 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

 

§ 2º Durante o período em que órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS

 

 

Art. 28. Fica vedado a ocorrência de missas, cultos e quaisquer serviços religiosos. Ficando permitido apenas a presença exclusiva para captação audiovisual, sem atendimento ao público.