DECRETO Nº 3.778/2021

DECRETO Nº 3.778/2021

 

Adota os protocolos sanitários estabelecidos pelos Municípios da Região 09 e dá outras providências.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a possibilidade prevista nos artigos 15 e 16 do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a aprovação dos protocolos sanitários variáveis pelos Municípios da Região 09; integrantes da Associação de Municípios da Região Costa Doce e da Associação de Municípios da Região Carbonífera;

 

 

 DECRETA:

 

Art. 1º Ficam adotados os protocolos sanitários estabelecidos pelos Municípios da Região 09, integrantes da Associação de Municípios da Região Costa Doce e da Associação de Municípios da Região Carbonífera.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Barra do Ribeiro, dar-se-á mediante permanente observação dos seguintes princípios e diretrizes em todos os âmbitos e para todos os cidadãos:

§ 1º. Medidas em lugares comuns:

I – Uso de máscaras ajustada cobrindo boca e nariz;

II – Manter distanciamento mínimo de 2 metros de pessoas sempre que possível e não menos de 1 metro;

III – Garantir ventilação natural e a renovação do ar com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;

IV – Limpar as mãos e as superfícies com água e sabão, álcool 70% ou similares;

 

§ 2º. Medidas em ambientes de trabalho:

I – Manter o trabalho e atendimento remoto sempre que possível, sem comprometer as atividades;

II – Realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso;

III – Assegurar o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias ou conforme orientação médica;

IV – Ocupar em horários diferentes os espaços coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas.

 

§ 3º. Medidas em ambientes de atendimento ao público:

I – Controlar e respeitar a lotação máxima permitida nos ambientes;

II – Fixar cartazes com lotação máxima e uso obrigatório de máscaras na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;

III – Definir e respeitar fluxos de entrada e saída de clientes e trabalhadores para evitar aglomeração;

IV – Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos;

V – Manter no mínimo 2 metros de distanciamento entre mesas e grupos em restaurantes e espaços de alimentação;

VI – Vedar e coibir qualquer aglomeração.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares, Lancherias e Sorveterias

 

Art. 3º. Restaurantes e Pizzarias deverão estabelecer controle da ocupação máxima de 60% das mesas ou similares. Para bares, lanchonetes, sorveterias e similares deverão estabelecer controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares

 § 1º. As atividades contidas nesse artigo só poderão operar com clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;

§ 2º. Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;

 

§ 3º. Vedado música alta que prejudique a comunicação entre clientes;

 

§ 4º. Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas descartáveis para a utilização dos clientes ao se servir e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;

 

§ 5º. Ficam autorizados a operar presencialmente até as 23h, para ingresso de clientes e encerramento das atividades até às 00h;

 

§ 6º. Vedados quaisquer tipos de jogos (cartas, sinuca, etc.);

 

§ 7º. Telentrega autorizada 24 horas por dia, e sistema pegue e leve até às 00h.

    

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 5º. O funcionamento de Comércio e Serviços Gerais se darão com rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil. O funcionamento do comércio dar-se-á no período que compreende entre 08 horas e 20 horas.

 

§ 1º. Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;

 

§ 2º. Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

 

§ 3º.  Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável.

 

§ 4º.    A proibição a que se refere o art. 5º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias, drogarias e óticas;

II – Postos de combustíveis e lubrificantes;

III – Funerárias;

IV – Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

V – Serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

VI - Clinicas veterinárias e pet shops, estes com atendimento individual, sob agendamento tipo pegue e leve;

VII – Mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas com atendimento restrito e individualizado;

VIII – Borracharias;

IX – Indústrias;

X – Agropecuárias;

XI – Loja de Material de Construção.

XII - Serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XII - Atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Fisica, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias.

 

Art. 6º. O funcionamento de postos de combustíveis se dará mediante as seguintes medidas:

 

§ 1º. Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);

 

 § 2º. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." o Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."

 

Art. 7º. Fica autorizado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza com atendimento individualizado, com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado de 1 pessoa para cada 4m² de área útil, com distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de trabalho.

 

Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia, imobiliárias e sindicatos, com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

Art. 9º. Fica permitido o comércio de ambulantes e afins, desde que, seguindo os protocolos de distanciamento social contidos nesse decreto.

Seção III

Das Casas Noturnas e Pubs

 

Art. 10º. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, boates e similares.

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 11º. Os estabelecimentos de que trata a presente seção poderão atuar com totalidade dos postos de trabalho e ocupação de leitos, respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc.”;

 

§ 1º. Vedada a realização de eventos de qualquer natureza;

 

§ 2º. Para hotéis, pousadas ou similares que as possuírem, está autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente;

 

§ 3º. Vedado o funcionamento de áreas comuns em ambientes abertos.



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