DECRETO Nº 3.787/2021

DECRETO Nº 3.787/2021

 

Adota os protocolos sanitários estabelecidos pelos Municípios da Região 09 e dá outras providências.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a possibilidade prevista nos artigos 15 e 16 do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a aprovação dos protocolos sanitários variáveis pelos Municípios da Região 09; integrantes da Associação de Municípios da Região Costa Doce e da Associação de Municípios da Região Carbonífera;

 

 

 DECRETA:

 

Art. 1º Ficam adotados os protocolos sanitários estabelecidos pelos Municípios da Região 09, integrantes da Associação de Municípios da Região Costa Doce e da Associação de Municípios da Região Carbonífera.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Barra do Ribeiro, dar-se-á mediante permanente observação dos seguintes princípios e diretrizes em todos os âmbitos e para todos os cidadãos:

§ 1º. Medidas em lugares comuns:

I – Uso de máscaras ajustada cobrindo boca e nariz;

II – Manter distanciamento mínimo de 2 metros de pessoas sempre que possível e não menos de 1 metro;

III – Garantir ventilação natural e a renovação do ar com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;

IV – Limpar as mãos e as superfícies com água e sabão, álcool 70% ou similares;

 

§ 2º. Medidas em ambientes de trabalho:

I – Manter o trabalho e atendimento remoto sempre que possível, sem comprometer as atividades;

II – Realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso;

III – Assegurar o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias ou conforme orientação médica;

IV – Ocupar em horários diferentes os espaços coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas.

 

§ 3º. Medidas em ambientes de atendimento ao público:

I – Controlar e respeitar a lotação máxima permitida nos ambientes;

II – Fixar cartazes com lotação máxima e uso obrigatório de máscaras na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;

III – Definir e respeitar fluxos de entrada e saída de clientes e trabalhadores para evitar aglomeração;

IV – Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos;

V – Manter no mínimo 2 metros de distanciamento entre mesas e grupos em restaurantes e espaços de alimentação;

VI – Vedar e coibir qualquer aglomeração.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares, Lancherias e Sorveterias

 

Art. 3º. Restaurantes e Pizzarias deverão estabelecer controle da ocupação máxima de 60% das mesas ou similares. Para bares, lanchonetes, sorveterias e similares deverão estabelecer controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares

 § 1º. As atividades contidas nesse artigo só poderão operar com clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;

§ 2º. Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;

 

§ 3º. Vedado música alta que prejudique a comunicação entre clientes;

 

§ 4º. Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas descartáveis para a utilização dos clientes ao se servir e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;

 

§ 5º. Ficam autorizados a operar presencialmente até as 23h, para ingresso de clientes e encerramento das atividades até às 00h;

 

§ 6º. Vedados quaisquer tipos de jogos (cartas, sinuca, etc.);

 

§ 7º. Telentrega autorizada 24 horas por dia, e sistema pegue e leve até às 00h.

    

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 5º. O funcionamento de Comércio e Serviços Gerais se darão com rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil. O funcionamento do comércio dar-se-á no período que compreende entre 08 horas e 20 horas.

 

§ 1º. Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;

 

§ 2º. Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

 

§ 3º.  Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável.

 

§ 4º.    A proibição a que se refere o art. 5º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias, drogarias e óticas;

II – Postos de combustíveis e lubrificantes;

III – Funerárias;

IV – Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

V – Serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

VI - Clinicas veterinárias e pet shops, estes com atendimento individual, sob agendamento tipo pegue e leve;

VII – Mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas com atendimento restrito e individualizado;

VIII – Borracharias;

IX – Indústrias;

X – Agropecuárias;

XI – Loja de Material de Construção.

XII - Serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XII - Atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Fisica, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias.

 

Art. 6º. O funcionamento de postos de combustíveis se dará mediante as seguintes medidas:

 

§ 1º. Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);

 

 § 2º. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." o Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."

 

Art. 7º. Fica autorizado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza com atendimento individualizado, com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado de 1 pessoa para cada 4m² de área útil, com distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de trabalho.

 

Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia, imobiliárias e sindicatos, com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

Art. 9º. Fica permitido o comércio de ambulantes e afins, desde que, seguindo os protocolos de distanciamento social contidos nesse decreto.

Seção III

Das Casas Noturnas e Pubs

 

Art. 10º. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, boates e similares.

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 11º. Os estabelecimentos de que trata a presente seção poderão atuar com totalidade dos postos de trabalho e ocupação de leitos, respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc.”;

 

§ 1º. Vedada a realização de eventos de qualquer natureza;

 

§ 2º. Para hotéis, pousadas ou similares que as possuírem, está autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente;

 

§ 3º. Vedado o funcionamento de áreas comuns em ambientes abertos.

 

 

Seção V

Das Academias de Ginástica

 

Art. 12º. O funcionamento das academias de ginástica e similares poderá ocorrer de forma presencial com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de, em ambiente aberto, 1 pessoa para cada 8m² de área útil; em ambientes fechados de 1 pessoa para cada 16m² de área útil;

 

§ 1º. Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades;

§ 2º.  Obrigatório uso de máscara durante a atividade física;

 

§ 3º. Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar;

 

§ 4º. Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

§ 5º. Permitido o funcionamento até às 00h.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 EM EVENTOS E ATIVIDADES DE LOCAIS PÚBLICAS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 13º. Ficam proibidos todos os eventos públicos e/ou privados em locais abertos e/ou fechados agendados que impliquem aglomeração de pessoas, salvo os eventos oficiais de governo das esferas federal, estadual e municipal.

 

Seção II

Dos Velórios e Enterros

 

Art. 14º. Fica limitado controle da ocupação de capelas mortuárias máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência, em ambiente aberto, de 1 pessoa para cada 4m² de área útil, e ambiente fechado de 1 pessoa para cada 6m² de área útil.

Parágrafo Único: Em caso de óbito por Covid19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo.

 

Seção III

Dos Parques Municipais, Praias e Áreas de Lazer

 

Art. 15º. Fica proibida a permanência de pessoas nos parques municipais e áreas de lazer coletivo no município de Barra do Ribeiro, sendo permitido apenas circulação e realização de atividades físicas, com distanciamento interpessoal mínimo de 1m, uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz.

 

Art. 16º. Fica proibido a permanência de pessoas nas praias e faixa de areia, assim como aglomerações, churrascos, piqueniques, festas, luaus, banho de águas e prática de esportes aquáticos, e qualquer outros eventos, salvo os eventos oficiais de governo das esferas federal, estadual e municipal. Sendo permitido apenas circulação e realização de exercícios físicos, com distanciamento interpessoal mínimo de 1m, uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz.

 

Parágrafo único.  Ficam vedadas excursões advindas de outras cidades para fins turísticos.

 

 

Art. 17º. Fica proibido a utilização de equipamentos de diversão infantil (pracinhas) em praças públicas.

 

                   Art. 18º. Ficam proibidos os jogos de mesa e bocha.

 

Art. 19º. Fica vedada a prática de esportes coletivos em quadras e campos públicos; bem como a prática de futebol de campo 11 em esfera pública e privada. Fica permitida a prática de Futebol 7 em campos privados desde que com agendamento e intervalo de 60 minutos entre jogos para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização, ficando vedado a divisão do campo para realização de mais de 1 jogo por horário. Em quadras de esportes privados, a prática deve-se dar com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização.

Parágrafo Único: As realizações de jogos em quadras e campos privados devem-se dar com a vedação de público expectador e a proibição de venda e consumo de alimentos e bebidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 EM PARA ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

Art. 20º. Fica permitido missas e cultos religiosos o controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares;

 

§ 1º. Para a atividade deste item deve-se cumprir o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

§ 2º. Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;

§ 3º. Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;

§ 4º. Ficam autorizados a operar presencialmente até às 00h.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 21º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza de serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

Art. 22º. Fica determinada a convocação imediata de todos os servidores públicos municipais, que se encontram afastados em razão da pandemia do COVID-19, para retornarem ao exercício de suas funções, exceto, se houver recomendação médica em contrário, por estar incluso no grupo de risco e sem ter sido vacinado, que deve ser atestada por profissional Médico Especialista, incluindo laudo de manifestação de afastamento e CID correspondente. Restando reconhecido pelo Médico Especialista o direito de afastar-se das atividades presenciais, o servidor não fica dispensado do trabalho, devendo desempenhar suas atividades em regime de home office, podendo estar sujeito aos meios de controle postos à disposição do município para fins de fiscalização deste trabalho.

Parágrafo Único: O servidor que estiver laborando em regime de home office poderá ser convocado a comprovar, em qualquer momento, que está à disposição da Administração Municipal durante o período que deveria estar trabalhando presencialmente em seu local de trabalho.

 

Art. 23º. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

                  Art. 24º. Fica autorizada a cedência de servidores entre Secretarias Municipais para atuar, excepcional e temporariamente, independente de atribuição de

função ou cargo desempenhado, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.

 

 

 

 

Seção I

Do Atendimento ao Público

 

Art. 25º. Ficam limitadas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

 

Art. 26º. As taxas de protocolo serão isentas durante o período vigente deste Decreto, podendo as demandas de urgência ser realizadas por e-mail – protocolo@barradoribeiro.rs.gov.br ou pelo telefone (51) 3482-2110.

 

 

 

Seção II

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 27º. Ficam resguardadas a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Cidadania, Habitação, Mulher, Família, Juventude e Direitos Humanos respeitando as restrições no tocante aos protocolos de prevenção ao Coronavírus, tais como evitar aglomerações, atendimento (se possível) individualizado, respeitando o distanciamento social e o uso correto de máscaras cobrindo boca e nariz e higienização com álcool em gel obrigatório.

 

Art. 28º. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e todas as atividades da Casa da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 29º. Ficam permitida as aulas de toda a rede municipal de educação, de forma gradual, com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, seguindo orientações da Portaria SES-SEDUC nº 01 /2021. Com ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

 

Art. 30º. Ficam permitidas as aulas nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e de qualquer natureza, seguindo orientações da Portaria SES-SEDUC nº 01 /2021. Com ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

 

Art. 31º. Ficam permitidas as aulas nos estabelecimentos de ensino estadual de todos os níveis e de qualquer natureza, seguindo orientações da Portaria SES-SEDUC nº 01 /2021. Com ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

 

Art. 32º. Ficam permitidas as aulas de Ensino de Artes e Cultura desde que respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.“; quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares.

 

CAPÍTULO VII

 

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO

Art. 33º. Fica determinada a lotação máxima do veículo em 75% da capacidade para veículos.

 

Art. 34º. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Barra do Ribeiro, deverão observar as medidas e protocolos de higienização e distanciamento contidos neste decreto.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PRODUÇÃO FLORESTAL

Art. 35º. Fica autorizado os serviços de produção florestal com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil

 

CAPÍTULO IX

 

DAS INDÚSTRIAS

 

Art. 36º. Fica autorizado os serviços de produção industrial com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil

 

 

CAPÍTULO X

 

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

 

Art. 37º. Ficam autorizados os serviços das Agências Bancárias com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

§ 1º. Fica estabelecido a demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

§ 2º. Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração.

 

Art. 38º. Ficam autorizados os serviços de lotéricas com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

§ 1º. Fica estabelecido a demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

§ 2º. Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS ATIVIDADES CAMPEIRAS

 

Art. 39º. Fica permitido a realização atividade de tiro de laço desde que seja com vaca mecânica, sem a presença de público e sem a comercialização e consumo de alimentos e bebidas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DE SAÚDE

 

                  Art. 40º. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretária Municipal da Saúde;

II - Secretário Municipal da Administração;

III - Secretária Municipal da Educação e Cultura;

IV - Secretária do Desenvolvimento Social, Cidadania, Habitação, Mulher, Família, Juventude e Direitos Humanos;

V - Enfermeira Chefe;

VI - Fiscal Sanitário;

VII– Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Secretário Chefe de Gabinete;

IX – Presidente Associação Comercial Industrial de Barra do Ribeiro – ACIBARRA;

X – Presidente da Câmara de Vereadores Municipal;

XI – Comandante de Pelotão Brigada Militar Local;

XII – Delegado de Polícia Civil.

 

Parágrafo único. O Comitê irá acompanhar monitorar e emitir orientações, pareceres e informações, em paralelo com orientações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41º. Aplicam-se cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de Alvará de Localização e Funcionamento previstas na Legislação Municipal vigente. A multa será estabelecida

em 200% (duzentos por cento) do Valor Referência Municipal conforme art. 9º da Lei Municipal nº 103/1963. Em caso de reincidência, a multa será de 500% (quinhentos por cento) do Valor Referência Municipal sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 42º. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Barra do Ribeiro e do Estado, após avaliação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

 

Art. 43º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 44º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 15 de julho de 2021.

 

 

 

 

JAIR MACHADO

     Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

Alexandre Duarte Medeiros

Secretário da Administração