Decreto 3728-2020

DECRETO Nº 3.728/2020

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências;

 

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais N.º 55.433, de 10 de agosto de 2020 e Nº 55.435, de 11 de agosto de 2020 , que alteram o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

 DECRETA :

 

Art. 1º. Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2º. Os estabelecimentos, restaurantes e Lancherias deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, após cada uso durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, parede e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III – manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização de clientes e funcionários;

IV – ficam proibidos os serviços que trabalham com Buffet;

V – manter em locais de circulações e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclável;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a distancia entre mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a mesa.

X – Determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

XI – Manter aviso visível aos frequentadores sobre a lotação máxima de clientes e medidas sanitárias;

XII – Estes estabelecimentos terão como modo de operação, preferencialmente, a tele-entrega, o pegue e leve e o Drive Thru, sendo que o atendimento presencial deverá ser restrito à 50% da ocupação total do ambiente;

XIII – Os estabelecimentos de restaurante só poderão operar nas modalidades “a la carte”, prato feito e buffet sem autosserviço;

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos desta sessão só poderão operar com 50% dos trabalhadores.

 

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 3º. O funcionamento de Comércio e Serviços Gerais terá como modo de operação, preferencialmente, o teletrabalho, o teleatendimento, a tele-entrega, o pegue e leve e Drive Thru, sendo que o atendimento presencial deverá ser com atendimento restrito, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores presentes no turno e
 respeito ao teto de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) total do ambiente (número máximo de pessoas conforme área do estabelecimento)
com exceção dos serviços essenciais.

 

Parágrafo único. Ficam determinadas as seguintes medidas cumulativas:

 

I – Permanência de um funcionário distribuindo álcool em gel na entrada do estabelecimento;

II – Barreira física na porta do estabelecimento;

III – Atendimento de dois clientes por colaborador;

IV – Marcações no piso para o distanciamento social de 2 metros para organizar todas as filas.

 

Parágrafo único. A proibic?a?o a que se refere o art. 3º deste Decreto na?o se aplica aos seguintes estabelecimentos;

I – farma?cias e drogarias;

II – relacionados ao come?rcio, servic?os e indu?stria na a?rea da sau?de;

III – mercados, supermercados, mercearias, ac?ougues, com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e restrição de atendimento presencial ;  

IV – postos de combusti?veis e lubrificantes, com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, autorizada abertura das lojas de conveniência, mas vedada aglomerações no pátio ou entorno local;

V – distribuidoras de ga?s;

VI – funerárias;

VII – lojas de venda de a?gua mineral;

VIII – padarias, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e terá como modo de operação, preferencialmente, a tele-entrega, o pegue e leve e o Drive Thru, sendo que o atendimento presencial deverá ser restrito à 50% da ocupação total do ambiente;

IX – distribuidoras de energia ele?trica, a?gua, saneamento ba?sico, servic?o de limpeza urbana e coleta de lixo;

X – servic?os de telecomunicac?o?es e de processamentos de dados;

XI – produc?a?o de embalagens de papel, papela?o, vidro e pla?stico;

XII – fabricac?a?o de bebidas na?o alcoo?licas;

XIII - cli?nicas veterina?rias e pet shops;

XIV – madeireiras e ferragens, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XV – mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas;

XVI – borracharias;

XVII – Agropecuárias, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XVIII – Construção Civil;

XIX – Agência dos Correios.

 

Art. 4º. Fica autorizado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza com atendimento individualizado, por agendamento, mantendo distanciamento de 4m entre os clientes e somente com 25% dos trabalhadores.

Art. 5º. Ficam autorizados eventos sociais e infantis como casamentos e aniversários em casas de festas ou similares com no máximo 70 pessoas ou com utilização de 50% do espaço físico do local respeitando o teto de ocupação mínimo de 8m² por pessoa. Deverá haver distanciamento mínimo de 2m entre as mesas, ventilação forçada ou circulação de ar cruzada, com manutenção de janelas e portas abertas independente do uso de equipamento de climatização, fluxo único de entrada,saída e circulação, reforço constante na comunicação visual e sonora dos protocolos de higiene e distanciamento, reforço nos EPIs dos colaboradores (máscaras e outros) e higienização constante das mãos, uso obrigatório de máscaras sempre com exceção do momento do consumo de bebidas e alimentos, registro de endereço e telefone de todos os presentes (trabalhadores e público) para rastreabilidade em caso posterior de confirmação ou suspeita de COVID-19, disponibilizar alcóol em gel e monitor para orientar sobre o uso da máscara e correta higienização das mãos antes e depois de acessar brinquedos e áreas de uso comum e kit completo nos banheiros (álcool gel 70%,sabonete líquido,toalhas de papel e lixeiras com tampa de acionamento sem uso das mãos).

 

Parágrafo único.  Fica permitido 01 (um) evento diário com duração máxima de 04 (quatro) horas sendo vedado o uso de pista de dança, alimentos e bebidas expostos como buffet ou mesas de doces, salgados e bebidas. Estes eventos deverão adotar as medidas da Seção I do capítulo I deste decreto.

 

Art. 6º. O comércio de veículos terá como modo de operação, preferencialmente, o teletrabalho e o teleatendimento, sendo que o atendimento presencial deverá ser restrito e somente com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia e imobiliárias com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento e observando os protocolos de higiene deste Decreto.

Art. 8º. Fica vedado o comércio de ambulantes e afins enquanto perdurar a pandemia de COVID-19. Alvarás que expirarem a data de vencimento neste período não serão renovados.

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 9º. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 10º. Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 11. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de quartos a 50% (cinquenta por cento), como forma de controle da aglomeração de pessoas. Todos os funcionários destes estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

Seção V

Das Academias de Ginástica

 

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares somente com atendimento individualizado por ambiente com máximo de 01 pessoa a cada 16 m² e com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 13. Ficam proibidos todos os eventos públicos e/ou privados em locais abertos e/ou fechados agendados que impliquem aglomeração de pessoas.

 

Seção II

Dos Velórios e Enterros

 

Art. 14. Fica limitado o tempo mínimo possível do horário para velórios e no máximo permitido de até 3h; e o acesso de pessoas a capelas e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento.

 

Art. 15. O cerimonial de qualquer sepultamento não deverá conter aglomerações, respeitando a distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória.

 

Art. 16. Se constatado óbito por COVID-19 não serão permitidos velórios e funerais.

 

Art. 17. Recomenda-se que a urna seja mantida fechada/lacrada (com visor quando possível), em todos os casos, tanto no velório quanto no momento do enterro, ou seja, do inicio ao fim do sepultamento.

 

Art. 18. Recomenda- se que o enterro ocorra com no máximo 10 (dez) pessoas, evitando assim aglomerações.

 

Seção III

Dos Parques Municipais, Praias e Áreas de Lazer

 

Art. 19. Fica liberada a circulação de pessoas nos parques municipais, praias e áreas de lazer coletivo no Município de Barra do Ribeiro somente para caminhadas e corridas, sendo vedado banho e aglomerações como churrascos, piqueniques, festas, luais e outros eventos.

 

Art. 20. Fica vedado o funcionamento de playgrounds, quadras fechadas e campos de futebol.

 

Art. 21. Ficam permitida a utilização de equipamentos de diversão infantil (pracinhas) em praças públicas, respeitando os protocolos de distanciamento social estabelecidos neste decreto, tais como evitar aglomeração, distanciamento interpessoal de 2 metros, uso de máscara facial entre outros.

 

Art. 22. Ficam permitidos os jogos de mesa e bocha, respeitando os protocolos de distanciamento social estabelecidos neste decreto, tais como evitar aglomeração, uso de 50% do espaço físico do estabelecimento, distanciamento interpessoal de 2 metros, uso de máscara facial entre outros.

 

Art. 23. Ficam permitidos os jogos de futebol de Society em quadras abertas particulares, da seguinte forma: dois horários por dia, sendo que estes devem ocorrer das 18 horas às 23 horas, ocorrendo obrigatoriamente, intervalo de meia hora entre os jogos para permitir higienização. Fica vedado o uso de espaços de entretenimento como churrasqueiras, espaços infantis, entre outros para evitar aglomerações. O funcionamento de bares, restaurantes e lancherias internos das quadras deverão adotar as medidas da Seção I do capítulo I deste decreto.

 

Art. 24.  Ficam permitidos os jogos de futebol 7 (sete) nos clubes sociais e esportivos, com intervalo de meia hora entre os jogos para permitir higienização. Fica vedado o uso de espaços de entretenimento como churrasqueiras, espaços infantis, entre outros para evitar aglomerações. O funcionamento de bares, restaurantes e lancherias internos das quadras deverão adotar as medidas da Seção I do capítulo I deste decreto.

 

 

Seção IV

Do Distanciamento Social

 

Art. 25. Fica determinada situação de distanciamento social a toda a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, restringindo sua circulação no Município de Barra do Ribeiro. Serão permitidos deslocamentos somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e farmácias.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 26. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 27. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e tolhas de papel descartáveis.

 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

§ 2º Durante o período em que órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS

 

Art. 28. Estes estabelecimentos terão como teto de operação o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de público presente, ao mesmo tempo, considerando-se o número de cadeiras ou bancos, respeitando-se o teto de ocupação do espaço físico e como modo de operação o presencial restrito com ocupação intercalada de assentos.

 

Art. 29. Ficam permitidos 2 (dois) encontros diários nos estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, observado distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, devendo os responsáveis adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar durante o período de funcionamento de templos e igrejas e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco de portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos participantes do encontro;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para renovação de ar.

 

Parágrafo único. Todos os participantes de eventos religiosos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 30. Fica estabelecido horário excepcional de funcionamento do Gabinete do Prefeito e Secretarias da Fazenda; Administração; Assistência Social; Educação e Cultura; Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente; das 08:00 as 14:00 com atendimento interno e externo, com a totalidade dos servidores da pasta, excetuando os pertencentes ao grupo de risco, sendo que o servidor permanecerá a disposição do Município no seu horário de trabalho.

Art. 31. A Secretaria de Turismo, Desporto e Lazer funcionará no horário das 8:00h as 13:00h, com a totalidade dos servidores da pasta, excetuando os pertencentes ao grupo de risco.

Art. 32. A Secretaria de Obras funcionará no horário das 07:00h as 13:00h, com a totalidade dos servidores da pasta, excetuando os pertencentes ao grupo de risco.

Art. 33. A Secretaria da Saúde permanece sem alteração no horário de funcionamento, tanto no Pronto Atendimento quanto nos Postos de Saúde e administrativo e funcionará com a totalidade dos servidores da pasta, excetuando os pertencentes ao grupo de risco.

Art. 34. Em caso de necessidade, o Sr. Prefeito e Secretários Municipais poderão estender o horário ou chamar o servidor ao qual tem necessidade do trabalho a ser prestado sem que isso implique em hora extra, uma vez dentro do horário normal de trabalho, vindo a incidir hora extra somente em caso de chamado que esteja fora do horário de trabalho normal do servidor.

Parágrafo único. Terão preferência para o regime de tele - trabalho os servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas de saúde, trânsito, fiscalização, vigilância, assistência social e os servidores convocados pela Administração Municipal;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV – portadores de doenças que, por recomendação médica especifica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto. 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, a critério e necessidade do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica recomendado que as reuniões presenciais respeitem as normas já editadas de prevenção e higiene como uso de álcool gel, distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes e uso obrigatório de máscaras de proteção.

 

Art. 35. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

 

                  Art. 36. Ficam proibidas a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e/ou internacionais.

Art. 37. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 38. Todos servidores que exerçam atividades ligadas à prestação de serviços de atendimento ao público em geral deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

                  Art. 39. Fica autorizada a cedência de servidores entre Secretarias Municipais para atuar, excepcional e temporariamente, independente de atribuição de função ou cargo desempenhado, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.

 

 

Seção I

Do Atendimento ao Público

 

Art. 40. Ficam limitadas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

 

Art. 41. As taxas de protocolo serão isentas durante o período vigente deste Decreto, podendo as demandas de urgência ser realizadas por e-mail – protocolo@barradoribeiro.rs.gov.br ou pelo telefone (51) 3482-1118.

 

 

Seção II

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 42. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e todas as atividades da Casa da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 43. Ficam suspensas as aulas de toda a rede municipal de educação, admitido o ensino remoto, até o dia 3 de dezembro de 2020.

 

Art. 44. Ficam vedadas as aulas nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e de qualquer natureza (educação infantil, ensino fundamental), admitido o ensino remoto, até o dia 3 de dezembro de 2020.

 

Art. 45. Ficam vedadas as aulas de toda a rede estadual de educação, admitido o ensino remoto, até o dia 3 de dezembro de 2020.

 

Art. 46. Ficam permitidas as aulas de Ensino de Artes e Cultura, com utilização de 50% (cinquenta por cento), com atendimento individualizado ou em pequenos grupos, sendo que em locais abertos máximo de 10 (dez) participantes e em locais fechados 5 (cinco) participantes, ocorrendo obrigatoriamente, intervalo de uma hora entre as atividades para permitir higienização do ambiente e dos materiais utilizados, observando todas as medidas de distanciamento social e de higiene dos Capítulos II e III deste Decreto, evitando contato físico entre os participantes.

 

Parágrafo único. A determinação de suspensão e vedações perdurará até a avaliação do Comitê Municipal de Acompanhamento do COVID-19.

 

CONTINUE LENDO O DECRETO 3,728/2020